Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: ortecacontabil.com.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

22 setembro 2026

Orteca Contábil

Receita incorpora regra da OCDE sobre incentivos fiscais de multinacionais

A Receita Federal incorporou à regulamentação brasileira da tributação mínima global uma regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o tratamento de determinados incentivos fiscais vinculados a gastos e à produção.

A mudança consta na Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, datada de 15 de setembro e publicada no Diário Oficial da União da última  sexta-feira (18). O ato altera a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente das regras GloBE.

A norma criou a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância, identificada pela sigla RSGIF. A opção poderá ser aplicada aos anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

A mudança não estabelece um tratamento geral para todos os benefícios fiscais nem alcança indistintamente todas as empresas brasileiras. A regra está inserida no regime de tributação mínima aplicável a grandes grupos multinacionais.

 

Quais empresas estão sujeitas à regra

O Adicional da CSLL alcança entidades integrantes de grupos multinacionais que tenham registrado receita anual consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

A finalidade do adicional é assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% sobre os lucros obtidos no Brasil. A regra está em vigor desde 1º de janeiro de 2025.

Segundo a Receita Federal, quando a alíquota efetiva apurada no país fica abaixo de 15%, a diferença é aplicada sobre o lucro excedente do grupo. O cálculo considera conjuntamente as entidades do grupo localizadas no Brasil.

Portanto, a nova regra interessa principalmente às áreas fiscais, contábeis e jurídicas de grandes multinacionais beneficiárias de incentivos vinculados a investimentos, gastos operacionais ou atividades produtivas realizadas no país.

 

Como os incentivos podem afetar a tributação mínima

No cálculo das regras GloBE, determinados incentivos reduzem os tributos abrangidos pagos pela empresa. Essa redução pode diminuir a alíquota efetiva apurada no Brasil e, consequentemente, aumentar o Adicional da CSLL necessário para alcançar o percentual mínimo de 15%.

Com a RSGIF, o grupo poderá considerar um incentivo fiscal qualificado, ou parte dele, como um acréscimo aos tributos abrangidos ajustados.

Na prática, o mecanismo pode impedir que uma parcela do benefício fiscal resulte em aumento equivalente do Adicional da CSLL. O tratamento, entretanto, não será automático e estará sujeito aos requisitos e limites estabelecidos pela Receita.

 

O ajuste corresponderá ao menor entre:

  • o valor do incentivo fiscal qualificado utilizado no ano fiscal; e
  • o limite baseado na substância econômica do grupo no Brasil.

A opção será realizada pela entidade constituinte declarante para cada jurisdição e terá validade de um ano.

 

Quais incentivos podem ser considerados

A instrução normativa estabelece duas categorias principais de incentivos fiscais qualificados.

A primeira compreende os incentivos baseados em gastos. Nessa modalidade, o valor do benefício deve estar diretamente relacionado a despesas ou investimentos efetivamente realizados pelo contribuinte.

O incentivo poderá assumir, entre outras formas, crédito contra um tributo abrangido, dedução adicional, isenção ou redução da alíquota aplicável a uma renda específica.

A segunda categoria abrange incentivos baseados na produção. Para receber o tratamento previsto na norma, o benefício deve ser calculado com base na quantidade de bens tangíveis produzidos no país.

 

Essa categoria pode alcançar atividades como:

  • fabricação de produtos;
  • geração e distribuição de energia elétrica;
  • mineração;
  • produção de petróleo e gás;
  • extração e refino.

O incentivo calculado apenas sobre o valor financeiro da produção não se enquadra nessa categoria.

Os benefícios também precisam reduzir uma obrigação atual ou futura relativa a um tributo abrangido pelas regras GloBE.

 

Benefícios que ficam fora da regra

A nova regra não alcança qualquer vantagem tributária concedida às empresas. Entre as situações excluídas estão os incentivos:

  • relacionados a tributos que não integram o cálculo da tributação mínima global;
  • concedidos exclusivamente a grupos multinacionais sujeitos às regras GloBE;
  • que dependam de decisão discricionária do governo quanto à elegibilidade ou ao valor;
  • vinculados a rendimentos excluídos do lucro ou prejuízo GloBE;
  • baseados em compromissos de gastos ou produção ainda não realizados.

Subsídios e subvenções também não são considerados incentivos fiscais qualificados, ressalvado o tratamento específico previsto para determinadas formas de assistência governamental relacionadas à apuração do imposto sobre a renda.

A norma ainda afasta a depreciação acelerada quando o benefício produzir somente uma diferença temporal. Caso exista uma dedução superior ao valor original do investimento ou da despesa, a parcela adicional que represente uma diferença permanente poderá ser analisada para fins de enquadramento.

 

Limite considera folha de pagamento e ativos

O valor que poderá ser acrescentado aos tributos abrangidos ficará sujeito ao chamado limite baseado na substância.

 

Como regra, esse limite corresponderá a 5,5% do maior entre:

  • os custos elegíveis de folha de pagamento dos empregados localizados no país; e
  • a depreciação e a amortização contabilizadas sobre ativos tangíveis elegíveis.

O grupo poderá optar por um cálculo alternativo correspondente a 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis. Essa escolha terá duração de cinco anos e não poderá incluir terrenos nem outros ativos que não estejam sujeitos à depreciação.

O limite será aplicado conjuntamente a todos os incentivos fiscais qualificados do grupo na jurisdição.

 

Créditos tributários reembolsáveis

A instrução normativa também disciplina os créditos tributários reembolsáveis qualificados.

Quando esses créditos atenderem aos requisitos para serem considerados incentivos fiscais qualificados, a entidade declarante poderá optar por incluir parte ou a totalidade do valor na RSGIF, respeitado o limite baseado na substância.

Sem a opção, permanece o tratamento geral das regras GloBE, no qual o crédito reembolsável qualificado é reconhecido na renda ou no lucro da entidade.

 

Regra segue acordo internacional de janeiro

A RSGIF incorpora ao regulamento brasileiro o Substance-based Tax Incentives Safe Harbour, aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em janeiro de 2026.

O acordo, firmado por 147 países e jurisdições, busca harmonizar o tratamento dos incentivos fiscais dentro da tributação mínima global.

De acordo com a OCDE, a regra permite considerar determinados incentivos baseados em gastos e produção como acréscimos aos tributos abrangidos, até um valor associado à substância econômica da empresa na jurisdição.

A Receita também atualizou a regulamentação para incorporar documentos, comentários e orientações administrativas aprovados pelo Quadro Inclusivo até janeiro de 2026.

 

Norma atualiza regra simplificadora de transição

Além do tratamento dos incentivos, a IN RFB nº 2.342/2026 atualizou a regra simplificadora de transição da tributação mínima.

O Adicional da CSLL poderá ser considerado igual a zero, desde que atendidos os critérios previstos, para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029.

 

Para o teste simplificado de alíquota efetiva, o percentual será de:

  • 16% para o ano fiscal iniciado em 2025; e
  • 17% para os anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027.

A dispensa depende do cumprimento das condições da regra simplificadora e não afasta automaticamente a tributação de todos os grupos alcançados pelo Adicional da CSLL.

 

Empresas precisarão revisar os incentivos utilizados

Para avaliar a utilização da nova regra, as empresas afetadas precisarão identificar a natureza jurídica e econômica de cada benefício, o tributo reduzido e a forma utilizada para calcular o incentivo.

Também será necessário levantar os valores efetivamente aproveitados no ano fiscal e reunir informações sobre folha de pagamento, depreciação e ativos tangíveis elegíveis.

Como algumas opções possuem validade anual e outra alternativa de cálculo vincula o grupo por cinco anos, a escolha deverá considerar os efeitos sobre a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL nos exercícios seguintes.

A IN RFB nº 2.342/2026 entrou em vigor em 18 de setembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: Contábeis

Voltar para notícias